emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2870/2022 que “Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2870/2022 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N° 2870, DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispóe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n o 5.184, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ......................
I — Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social: dois mil cargos;
II — Analista de Gestão de Desenvolvimento Social: três mil cargos;
III — Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social: mil cargos.
...................
Art. 4º...................
I — Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;
II — Analista de Gestão de Desenvolvimento Social: diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área.
III— Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe.
Art. 2º O diploma de nível superior para o Cargo de Analista de Gestão de Desenvolvimento Social não será cobrado no momento da conversão para os aprovados no concurso de 2018, permanecendo os requisitos utilizados pelo edital de ingresso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa apenas aperfeiçoar a Projeto de Lei apresentado, de modo a atender reinvindicação apresentada pelos servidores que atuam na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Por fim, destaca-se que presente texto busca melhorar a redação da Lei n° 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, dando continuidade à política de valorização dos servidores públicos.
Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda.
Sala das comissões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL